Pai tem direito à licença-paternidade de 180 dias - Pai de Verdade
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Direito é o mesmo concedido para as mães e ação é inédita no Brasil

O pai de gêmeas, de identidade ainda não revelada, vai usufruir de licença-paternidade de 180 dias. A ação inédita no país foi concedida a um servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina. O direito obtido pelo pai é igual ao da esposa dele.

A sentença foi confirmada semana passada pela 3ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina. A sentença proferida em novembro de 2016 pela 1ª Vara Federal e JEF de Florianópolis.

O processo ajuizado pelo pai foi em maio do ano passado e ele obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das filhas, que nasceram em julho. O pai pediu ainda na ação o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor, a União recorreu à Turma Recursal pedindo a reforma da decisão.

O juiz federal João Batista Lazzari entendeu que o nascimento de gêmeos necessita da presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. O magistrado escreveu no processo que “Nesse caso, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental”.

Lazzari disse ainda que o nascimento de múltiplos não foi tratado pela lei. “Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas”, explica o juiz.

Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos. “Não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo, como consta do §1º, do art. 196, da Lei nº 8.112/1990, em flagrante inconstitucionalidade”, ponderou o magistrado.

“Tenho que a decisão do juízo de origem está em harmonia com os preceitos constitucionais de proteção da criança, da família e da igualdade entre os filhos, tutelando o direito de cuidados para com as crianças e o desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos”, concluiu Lazzari.

(com informações do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

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